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Estatuto


TÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, DURAÇÃO E SÍMBOLOS

 

Art. 1º - A SOCIEDADE GINÁSTICA E DESPORTIVA SÃO BENTO, fundada em 26 de junho de 1925, constitui-se em uma associação sem fins econômicos, lucrativos ou financeiros, com personalidade jurídica distinta de seus associados, com duração por prazo indeterminado, que será regida pelo presente Estatuto Social, por seu Regimento Interno, Resoluções da Diretoria e pela legislação pertinente.

 

§ 1º - A associação exercerá suas atividades sob a denominação SOCIEDADE GINÁSTICA E DESPORTIVA SÃO BENTO.

 

§ 2º - A associação possui sua sede à Rua Vigando Kock, n° 100, Centro, em São Bento do Sul, SC.

 

Art. 2º - Os associados não possuem responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações da Associação.

 

Art. 3º - A Associação tem por finalidade proporcionar a seus associados atividades sociais, recreativas, cívicas, culturais, artísticas, esportivas e de lazer, desenvolvendo a prática esportiva em qualquer modalidade.

 

Parágrafo único. É proibido remunerar os diretores, facultando-se, a pedido, a isenção da mensalidade do presidente e dos diretores tesoureiro, secretário e jurídico.

 

Art. 4º - A Associação não participará de manifestações de caráter político-partidário ou religioso.

 

Art. 5º - Os símbolos da Associação são constituídos pela bandeira e brasão, bem como pelas cores vermelha e branca.

 

Parágrafo único - O brasão possui contornos em vermelho, em forma de cálice fechado, e ao centro com fundo branco as cinco argolas olímpicas, nas cores azul, amarela, preta, verde e vermelho, encimadas pelas iniciais S. G. D. e em baixo das argolas o nome São Bento nas cores vermelho e em caixa alta.

 

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

Dos Bens Patrimoniais e Ações

 

Seção I

Dos Bens Patrimoniais

 

Art. 6º - O patrimônio da Associação é constituído pelos bens móveis e imóveis, bem como pelo saldo líquido da receita anual, e outros bens que a Associação venha a possuir.

 

Art. 7º - Dependerá de autorização da Assembléia Geral a alienação, ou transferência a qualquer título, de bens imóveis constantes do ativo da Associação, bem como a aquisição de novos imóveis.

 

Parágrafo único - Dependerá igualmente de autorização da Assembléia Geral a instituição de qualquer ônus ou garantia sobre os imóveis.

 

Seção II

Das Ações

 

Art. 8º - O patrimônio da Associação é representado por 7.000 (Sete Mil) Ações Nominativas, correspondendo a uma fração do patrimônio líquido da Associação.

 

§ 1 º - O número de Ações poderá ser alterado pela Assembléia Geral, respeitado o patrimônio líquido da Associação.

 

§ 2 º - O valor total das Ações nunca poderá ser superior ao valor do patrimônio líquido da Associação.

 

Art. 9º - O valor da Ação será corrigido pela Assembléia Geral, na proporção da reavaliação do patrimônio líquido da Associação.

 

Art. 10 - Cada associado poderá adquirir até 05 (cinco) Ações, respeitado o direito adquirido.

Parágrafo único - E vedado a aquisição de ações por pessoa jurídica, somente sendo permitido a aquisição de ações por pessoas físicas, na qualidade de associados.

 

Art. 11 - As ações não poderão ser gravadas e oneradas por seus possuidores, sendo impenhoráveis, não rendendo juros, dividendos ou quaisquer outros proveitos financeiros.

 

Art. 12 - É facultado aos associados de qualquer categoria a aquisição de ações, passando à categoria de Associado Acionista.

 

Art. 13 - A aquisição de Ações poderá ser efetuada através de pagamento parcelado, a critério da diretoria.

 

Art. 14 - Cada associado acionista terá direito a um voto, independente do número de ações que possuir.

 

Art. 15 - A Secretaria da Associação manterá um livro especial para registro das Ações, onde serão averbados os respectivos proprietários, as transferências, e demais informações.

 

Parágrafo único - A averbação do nome do associado adquirente somente será efetuada após a completa integralização do pagamento da ação.

 

Art. 16 - No caso de falecimento do associado, suas ações serão transferidas automaticamente ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e herdeiros, desde que em situação regular com suas obrigações financeiras, mas sendo estes alheios ao quadro associativo, serão apenas considerados possuidores da ação, não gozando das prerrogativas atribuídas aos associados.

 

§ 1º - Desejando o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, ou os herdeiros, a quem forem transferidas as ações, integrarem o quadro associativo da Associação, deverão pagar o valor referente a jóia, sendo a respectiva ação averbada em seu nome, encontrando-se isento o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente ao pagamento da jóia.

 

§ 2º - Tratando-se de menor, será averbada esta situação e a transmissão havida no livro competente, comunicando-se seu representante legal.

 

Art. 17 - A qualidade de associado é intransmissível, e a transferência de ações somente será admitida nas hipóteses previstas nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º - É vedada a transmissão de ações de associados a terceiros enquanto existirem ações de emissão da Associação disponíveis à venda. Somente na hipótese de não existirem mais ações de emissão da Associação disponíveis à venda, o associado poderá transferir ações de sua propriedade a terceiros, mediante autorização escrita da Diretoria.

 

§ 2º - As transferências de ações poderão ser realizadas entre associados somente mediante autorização escrita da Diretoria.

 

§ 3º - A transferência de ações está sujeita ao pagamento da taxa de 10% (dez por cento) do valor atualizado, encontrando-se isento a transferência entre herdeiros legais e entre parentes até terceiro grau.

 

§ 4º - As ações poderão ser transferidas livremente para parentes do associado, até terceiro grau, independente da existência de ações de emissão da Associação disponíveis à venda, mediante autorização escrita da Diretoria.

 

§ 5º - Revogado.

 

§ 6º - A aquisição ou recebimento de ação não confere automaticamente a qualidade de associado, que deverá preencher os demais requisitos previstos no presente Estatuto.

 

§ 7°. A transferência de ações será realizada mediante termo lavrado no livro próprio, devendo o associado transmitente, ainda que por qualquer motivo excluído, estar em situação regular com o pagamento de suas contribuições financeiras.

 

Art. 18 - A ação serve de garantia dos encargos financeiros devidos por seu proprietário à Associação, vencidos e não pagos.

 

§ 1º - Ocorrendo o inadimplemento dos encargos financeiros, poderá a Associação resgatar a Ação para a satisfação dos débitos.

 

§ 2°. O resgate da ação será promovido mediante prévia notificação por escrito, preferencialmente por correspondência eletrônica (e-mail), ao interessado e, quando ignorado seu endereço, por edital publicado na imprensa local, para quitar o debito ou apresentar defesa. Não havendo manifestação do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, ou julgada insubsistente pela Diretoria, o resgate da ação será efetuado, emitindo a Associação outra em substituição, livre e desembaraçada, para comercialização.

 

§ 3°. Todas as despesas, inclusive com edital, serão acrescidas ao saldo devedor do Associado inadimplente.

 

Art. 19 - A Associação não se obriga a adquirir, resgatar ou reembolsar o valor da ação.

 

Art. 20 - A ações poderão ser resgatadas pela Associação, desde que não exista mais ações de emissão da Associação disponíveis à venda, e mediante autorização e condições estipuladas em Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II

Das Contribuições, Receitas e Despesas

 

Seção I

Das Contribuições

 

Art. 21 - No ato da admissão, o candidato deverá pagar uma jóia, cujo valor será fixado e alterado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Fiscal. Ocorrendo discordância, o valor será fixado em Assembléia Geral.

 

Art. 22 - Cada associado deverá pagar uma mensalidade para a manutenção da Associação, com as exceções previstas no presente Estatuto, cujo valor será fixado e alterado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Fiscal. Ocorrendo discordância, o valor será fixado em Assembléia Geral.

 

Parágrafo único - Revogado.

 

Art. 23 - A Assembléia Geral poderá instituir taxa de construção, desde que vinculado a um plano de obras previamente formulado, aprovado e orçado.

 

Art. 24 - A Diretoria poderá instituir:

 

a) taxas para uso das instalações sociais, esportivas e culturais;

b) taxas de aula correspondente às modalidades esportivas e culturais disponibilizadas;

c) taxas correspondentes a serviços e/ou produtos que a Associação coloque à disposição dos associados.

 

Seção II

Das Receitas

 

Art. 25 - Constituem receitas e fonte de recursos para manutenção da Associação:

a)      venda de ações;

b)      jóia paga por ocasião da admissão;

c)      mensalidades;

d)      taxas e emolumentos;

e)      rendas de festas, promoções sociais, esportivas e culturais;

f)       aluguel, arrendamentos, cessões de uso e concessões;

g)      produto da venda de bens móveis e imóveis;

h)      doações;

i)       contribuições de qualquer espécie;

j)       rendas eventuais.

 

Art. 26 - Os recursos financeiros da Associação deverão ser mantidos em conta bancária, aplicados no custeio, manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

 

Seção III

Das Despesas

 

Art. 27 - Constituem despesas da Associação os dispêndios necessários ao seu bom funcionamento.

 

Art. 28 - A emissão de cheques e/ou ordem de pagamento deverá conter sempre as assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro, ou de seus respectivos Vices.

 

Art. 29 - Os associados incumbidos de efetuarem despesas de interesse da Associação, deverão prestar contas do adiantamento que tiverem eventualmente recebido, no prazo máximo de 07 (sete) dias após o regresso ou cumprimento da representação.

 

Parágrafo único - O não cumprimento deste disposto sujeita o infrator a penalidade de suspensão ou exclusão, sem prejuízo da cobrança do débito, administrativa ou judicialmente.

 

Art. 30 - O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

 

TÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO I

Das Categorias

 

Art. 31 - 0 quadro associativo é composto por um número limitado de associados, vedado qualquer distinção e discriminação em seu ingresso.

 

Art. 32 - São categorias de associados:

a)      Associados Fundadores,

b)      Associados Acionistas,

c)      Associados Temporários,

d)      Associados Ausentes,

e)      Associados Honorários,

f)       Associados Beneméritos,

g)      Associados Favorecidos,

 

Parágrafo único - A qualidade de associado é intransmissível, com as exceções previstas neste Estatuto.

 

Seção I

Associados Fundadores

 

Art. 33 - Os Associados Fundadores são aqueles os que subscreveram a Ata de Fundação em data de 26 de junho de 1925.

 

Seção II

Associados Acionistas

 

Art. 34 - Associados Acionistas são aqueles possuidores de Ação da Associação.

 

§ 1°. O associado acionista possui o direito de votar e ser votado, observados os requisitos de admissão e permanência no quadro associativo.

 

§ 2°. O Associado Acionista poderá vincular-se individualmente, limitados os seus direitos nos termos do artigo 40-A, do Estatuto.

 

§ 3°. A mensalidade do Associado Acionista individual corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor definido nos termos do artigo 22 do Estatuto. O valor da joia, em se tratando de vinculação originária ao tipo individual, será proporcional a porcentagem da mensalidade, cuja alteração posterior, para os fins previstos no artigo 40, caput e alíneas “a” e “b”, condiciona-se ao pagamento da diferença do valor vigente estipulado, à luz do que dispõe o artigo 21, ambos do Estatuto.

 

Seção III

Associados Temporários

 

Art. 35 - Associados Temporários são aqueles que encontram-se de forma temporária na cidade, cujo requerimento será apreciado pela Diretoria.

 

§ 1º - O associado somente poderá permanecer nesta categoria pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.

 

§ 2º - O Associado Temporário não adquirirá ações da Associação, devendo contudo efetuar o pagamento da jóia, bem como das mensalidades e demais contribuições vigentes na Associação.

 

Seção IV

Associados Ausentes

 

Art. 36. Associados Ausentes são aqueles associados acionistas que transferirem ou residirem em outra localidade, num raio superior a 30 quilômetros de São Bento do Sul, obrigados, todavia, ao pagamento de 02 (duas) mensalidades por ano, vencíveis nas datas definidas pela Diretoria.

 

§ 1°. O Associado Ausente perderá automaticamente essa qualidade ao frequentar a Associação por mais de 02 (duas) vezes durante o período de 30 (trinta) dias.

 

§ 2°. Aplica-se a regra do parágrafo primeiro aos respectivos dependentes, caso em que o Associado Ausente perderá, igualmente, essa qualidade.

 

§ 3°. Constatada a frequência superior ao limite estabelecido nos parágrafos anteriores, a Associação comunicará a perda da qualidade de Associado Ausente, cobrando-lhe concomitante e imediatamente as contribuições financeiras previstas nas normas.

 

§ 4°. O Associado Ausente em gozo de férias e os respectivos dependentes poderão exceder os limites acima previstos desde que:

I - demonstre, por documentos, se empregado, ou declare por escrito, se profissional liberal, o período de gozo de férias ou benefício equivalente;

II - por período não superior a 30 (trinta) dias corridos por ano, não cumuláveis;

III - comunique o período de exceção a Associação, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início; e

IV – efetue o pagamento do valor equivalente a 01 (uma) mensalidade até o dia de início do período de exceção.

 

Seção V

Associados Honorários

 

Art. 37 - Associados Honorários são aquelas pessoas estranhas ao quadro associativo que venham a receber este título, devido a relevantes serviços prestados à Associação, à comunidade, ao esporte, ou a vida cultural e artística do País, conferido pela Assembléia Geral por proposta justificada da Diretoria.

 

§ 1º - Este título é pessoal e intransferível.

 

§ 2º - O Associado Honorário estará isento do pagamento da jóia, das mensalidades e quaisquer outras contribuições.

 

Seção VI

Associados Beneméritos

 

Art. 38 - Associados Beneméritos são os associados que venham a receber este título devido a relevantes serviços prestados à Associação, concedido pela Assembléia Geral por proposta justificada da Diretoria;

 

§ 1º - Este título é pessoal e intransferível.

 

§ 2°. A Concessão do título isenta o Associado Benemérito do pagamento das mensalidades, extensiva ao cônjuge em caso de falecimento.

 

§ 3º - O associado deverá estar em dia com suas obrigações financeiras com a Associação para ser enquadrado nesta categoria.

 

Seção VII

Associados Favorecidos

 

Art. 39 - Associados Favorecidos são aqueles associados acionistas que tenham contribuído mensalmente por mais de 35 (trinta e cinco) anos consecutivos, sendo facultado aos mesmos, mediante requerimento, a obtenção de desconto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) em suas mensalidades.

 

Seção VIII

Dependentes

 

Art. 40 - Serão considerados dependentes de todas as categorias de associados, usufruindo dos direitos dos associados previstos neste Estatuto, exclusivamente:

 

a) o cônjuge ou companheiro(a) com convivência marital, estável e em comum.

b) o filho(a), enteado(a) ou tutelado(a), solteiro(a), até a idade de 21 (vinte e um anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se estiver cursando curso superior, e em ambas as hipóteses que estejam sob a dependência econômica do associado.

 

§ 1º - O associado titular responde por todos os atos praticados pelo dependente perante a Associação.

 

§ 2º - O associado excluído do quadro associativo, ou em débito com qualquer contribuição financeira perante a Associação, não poderá ser considerado como dependente.

 

§ 3º - Ocorrendo a exclusão por falta de pagamento, o requerente poderá ser considerado dependente condicionado ao pagamento do débito devidamente atualizado.

 

Sessão IX

Associado Acionista Individual

 

 Art. 40-A. Ao Associado Acionista Individual não é conferido o direito de possuir dependente(s), podendo usufruir apenas das dependências que não demandem reserva e das atividades desportivas da Associação.

 

Seção X

Associação de dependente

 

Art. 40-B. O dependente de Associado, em situação regular, que perder essa qualidade por idade poderá associar-se, em até dois anos da exclusão, mediante a aquisição de ação, dispensando-se o pagamento da joia, salvo se excluídos da Associação pelos motivos previstos no artigo 48 e seguintes, do Estatuto.

 

Parágrafo único. O pedido de associação de dependente durante o curso de procedimento disciplinar iniciado contra ele e/ou contra o sócio titular será apreciado pela Diretoria somente depois do encerramento definitivo do feito e, se o caso, do adimplemento das contribuições financeiras inadimplidas e/ou do decurso do prazo da pena aplicada.

 

CAPÍTULO II

Da Admissão, Readmissão e Demissão Voluntário

 

Art. 41 - A admissão de novo associado será efetuada através de requerimento fornecido pela Secretaria.

 

§ 1º - O candidato deverá anexar a documentação comprobatória de seus dependentes.

 

§ 2º - A admissão será apreciada e votada pela Diretoria, por maioria.

 

§ 3º - O candidato que tiver seu pedido de admissão indeferido, somente poderá renová-lo após um ano da data do indeferimento.

 

Art. 42 - São condições para a admissão no quadro associativo:

a)      possuir bom conceito social;

b)      idade mínima de 18 anos;

c)      efetuar o pagamento da jóia e emolumentos;

d)      apresentar a documentação solicitada.

e)      ser possuidor de 01 ação da Associação.

 

Art. 43. O associado excluído por falta de pagamento de qualquer contribuição financeira poderá ser readmitido mediante o pagamento de nova joia, das mensalidades e taxas inadimplidas até a data da exclusão e das despesas a que deu causa.

 

Art. 44 – Oassociado e seus dependentes receberão uma Carteira de Identificação Social que será de porte obrigatório nas dependências sociais.

 

Art. 45. O Associado poderá demitir-se do quadro associativo, desde que em regular situação com as obrigações financeiras perante a Associação.

 

Parágrafo único - O associado que tenha solicitado sua demissão do quadro associativo, poderá solicitar nova inclusão, condicionado ao preenchimento dos requisitos referentes à admissão, pagamento da jóia e das eventuais contribuições financeiras pretéritas com a Associação, a ser apreciado pela Diretoria, limitado a duas oportunidades.

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

 

Seção I

Dos Direitos dos Associados

 

Art. 46 - São direitos do associado:

a)      freqüentar as dependências da Associação, e sua praça de esportes, salvo quando as mesmas tenham sido requisitadas, cedidas ou alugadas na forma regimental;

b)      participar das promoções da Associação, obedecidas as normas estabelecidas para cada uma delas;

c)      participar das Assembléias Gerais;

d)      votar e ser votado para a Diretoria, Conselho Fiscal e qualquer Órgão da Associação;

e)      representar à Assembléia Geral os atos da Diretoria, Conselho Fiscal ou Órgãos da Associação, que entender danoso aos interesses sociais;

f)       defender qualquer interesse ou direito previsto no Estatuto ou na lei;

g)      recorrer à Diretoria, sem efeito suspensivo, das penalidades que lhe forem impostas;

h)      convidar pessoas de suas relações para visitar as instalações sociais, praça de esportes, e participar de alguma promoção, mediante autorização da Diretoria;

i)       solicitar à Diretoria autorização, mediante a expedição de "Cartão de Freqüência", para que pessoas comprovadamente residentes fora da cidade, e em visita ao associado, possam freqüentar as dependências sociais e praça de esportes, pelo prazo máximo de trinta dias, podendo a Diretoria estabelecer o pagamento de uma taxa de 50% do valor da mensalidade, dependendo do período solicitado; e

j)       propor a admissão de novos associados.

 

§ 1º - Aos dependentes ficam assegurados os direitos dos associados previstos nas alíneas "a", "b" e "g" através do associado responsável.

 

§ 2º - Somente poderão usufruir dos direitos de associado, aqueles que encontrarem-se em situação regular com suas obrigações financeiras perante a Associação, e não estarem cumprindo suspensão por qualquer motivo, extensivos a seus dependentes.

 

§ 3º - O uso das dependências sociais, esportivas e culturais da Associação será regulamentada através de Normas emitida pela Diretoria.

 

Seção II

Dos Deveres dos Associados

 

Art. 47 - São deveres dos associados:

a)      satisfazer pontualmente as mensalidades, taxas, e demais contribuições financeiras previstas para a Associação, arrendatários e concessionários de serviços da Associação;

b)      cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, dos Regimentos Internos, Resoluções, Normas e Atos de Administração da Associação;

c)      acatar as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria, Conselho Fiscal, Departamento e qualquer Órgão da Associação;

d)      portar a Carteira de Identificação quando do ingresso na Associação;

e)      manter nas dependências da Associação, conduta moral e social compatível;

f)       prestar sua colaboração com a Associação quando convocado;

g)      zelar pela conservação do patrimônio moral e material da Associação;

h)      indenizar qualquer prejuízo causado por si, seus dependentes ou convidados, ao patrimônio da Associação;

i)       comunicar à Associação, por escrito, em balcão ou via carta, a mudança de residência, do estado civil, do endereço eletrônico (e-mail) e dos dependentes cadastrados em até 05 (cinco) dias da data da respectiva alteração;

j)       abster-se de utilizar o nome, marca, bandeira ou brasão da Associação sem a expressa autorização da Diretoria;

 

§ 1°. Os Deveres dos Associados aplicam-se igualmente aos dependentes na forma deste Estatuto.

 

§ 2°. Presumem-se válidas as comunicações remetidas ao endereço, físico ou eletrônico, constante na ficha cadastral do Associado e do(s) respectivo(s) dependente(s), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada a Associação.

 

§ 3°. A comunicação remetida via carta ao endereço de cadastro do Associado e do(s) dependente(s) considera-se válida ainda que não recepcionada pessoalmente, bem como aquelas recebidas por porteiros, zeladores, síndicos, recepcionistas, vigilantes e demais pessoas com atribuições análogas, inclusive por empregados e/ou servidores em se tratando de endereço de pessoa jurídica de direito privado ou público.

 

§ 4°. Os prazos previstos neste Estatuto contam-se a partir do dia útil imediatamente seguinte ao da comunicação epistolar ou eletrônica.

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 48 - Constituem Infrações dos associados e seus dependentes:

a)      violar disposição deste Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos da Associação;

b)      perturbar a ordem durante as Assembléias Gerais, reuniões ou promoções da Associação;

c)      deixar de satisfazer pontualmente as mensalidades, taxas, e demais contribuições financeiras previstas para a Associação, arrendatários e concessionários de serviços da Associação;

d)      recusar-se a cumprir as decisões, deliberações, determinações e resoluções da Assembléia Geral, da Diretoria, Conselho Fiscal, Departamentos ou qualquer Órgão da Administração da Associação;

e)      desacatar aos membros e determinações da Assembléia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal, Departamento e qualquer Órgão da Associação;

f)       incidir em conduta incompatível com a ética, moral e bons costumes, nas dependências da Associação, ou fora dela, quando representando a Associação a qualquer título;

g)      ceder a carteira de identidade social a terceiros, mesmo que associados;

h)      agredir, moral ou fisicamente, qualquer associado, membro de qualquer Órgão de Administração da Associação, seus prepostos ou colaboradores, ou a terceiros, nas dependências da Associação, ou fora dela, quando representando a Associação a qualquer título;

i)       deixar de prestar contas de eventuais importâncias recebidas em nome da Associação ou por esta adiantadas;

j)       prestar informações falsas à Associação;

k)      danificar o patrimônio da Associação, de prepostos, colaboradores, concessionários ou arrendatários;

l)       utilizar sem autorização da Diretoria, o nome, marca, bandeira ou brasão da Associação.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 49 - De acordo com a gravidade da Infração, será aplicada as seguintes penalidades:

a)      Advertência escrita;

b)      Suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

c)      Exclusão.

 

Art. 50 - A pena de Advertência será aplicada aos casos de menor gravidade, assim consideradas pela Comissão Disciplinar.

 

Art. 51 - A pena de Suspensão implicará na suspensão temporária dos Direitos dos Associados, e será aplicada aos casos de maior gravidade, assim consideradas pela Comissão Disciplinar.

 

Art. 52 - A penalidade de Exclusão será aplicada nas hipóteses de Justa Causa, assim consideradas as infrações previstas nas alíneas "a", "c", "e", "f", "h", "i" do art. 48 e nos casos previstos neste artigo, presente a gravidade assim considerada pela Comissão Disciplinar.

 

§ 1º - A penalidade de Exclusão implicará na perda definitiva da condição de associado.

 

§ 2º - Será aplicada a pena de exclusão do quadro associativo, a todo associado que estiver em atraso com o pagamento de suas mensalidades, taxas, jóias, integralização de ações e/ou contribuições financeiras com a tesouraria, por 02 (dois) meses consecutivos e deixar de saldar seu débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua notificação.

 

§ 3º - Será aplicada a pena de exclusão do quadro associativo, a todo associado que receber 03 (três) suspensões no curso do ano civil.

 

§ 4º - A aplicação da pena de exclusão não quita os débitos financeiros perante a Associação.

 

§ 5º - No caso de exclusão, o associado excluído poderá transferir suas ações a terceiros, desde que em situação regular perante à Associação, mediante autorização por escrito da Diretoria, não se obrigando a Associação a resgatar ou reembolsar sua ação.

 

Art. 53 - Compete à Comissão Disciplinar a aplicação das penalidades, tendo vigência imediata as penalidades de advertência e suspensão, somente sendo aplicada a penalidade de exclusão após a finalização do Procedimento Disciplinar.

 

Art. 54 - As penalidades impostas entram em vigor a partir da data em que o associado for notificado, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, e na impossibilidade desta, por edital.

 

Art. 55 - As penalidades aplicadas ao associado constarão de seus registros sociais.

Art. 56 - O associado excluído somente poderá voltar a integrar o quadro associativo da Associação após decorridos cinco anos da data da exclusão, preenchido os requisitos presentes neste Estatuto.

 

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do associado por falta de pagamento das contribuições financeiras, o reingresso independe de prazo, condicionado ao pagamento do débito e preenchimento dos requisitos previstos neste Estatuto.

 

Art. 57 – O associado suspenso ou excluído, enquanto perdurar a penalidade, não poderá ter ingresso nas dependências da Associação, ainda que como visitante ou convidado.

 

Art. 58 - A Diretoria poderá expedir "Recomendação ao Associado", sem caráter de penalidade, com o objetivo de fazer cumprir as normas do presente Estatuto e decisões dos Órgãos da Associação.

 

CAPÍTULO V

Procedimento Disciplinar

 

Art. 59 - O procedimento disciplinar será instaurado pela Diretoria, mediante a constatação de conduta passível de sanção.

 

Art. 60 - O Presidente poderá suspender preventivamente os direitos sociais do infrator, pelo prazo que perdurar o procedimento disciplinar.

 

Art. 61 - O procedimento disciplinar será instruído e julgado por uma Comissão Disciplinar, nomeada pelo Presidente e composta por 05 (cinco) diretores, sob a presidência do integrante de admissão mais antiga na associação, cujos trabalhos serão auxiliados pela Secretaria da Associação.

 

Parágrafo único - Na hipótese de atos cometidos pelo Presidente ou membros da Diretoria, a Comissão Disciplinar será nomeada pelo Conselho Fiscal, que por sua vez, apreciará eventual Recurso Voluntário.

 

Art. 62 - Ao investigado é assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo ser representado por advogado legalmente habilitado.

 

§ 1°. Na notificação inicial ao investigado deverá constar expressamente a possibilidade de ser representado por advogado.

 

§ 2°. Todas as comunicações ao investigado serão realizadas preferencialmente por mensagem eletrônica ou, a seu critério, na pessoa do advogado, que deverá informar o respectivo endereço, inclusive eletrônico.

 

§ 3°. Inexistindo nos cadastros o endereço eletrônico do investigado, as comunicações serão realizadas por correspondência com Aviso de Recebimento, no endereço constante de seus registros na Associação, ou na pessoa de seu advogado, arcando, se apenado, com os custos, monetariamente atualizados, das despesas, inclusive com postagens.

 

§ 4º. Ao investigado e ao advogado devidamente constituído é assegurado o direito de consultar o Procedimento Disciplinar, produzindo cópias.

 

Art. 63. O procedimento disciplinar será iniciado com a descrição do fato imputado ao investigado, que será notificado para apresentar Defesa Prévia, por escrito e em meio físico, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo anexar documentos, indicar testemunhas e requerer a produção de provas.

 

Parágrafo único. A defesa prévia poderá ser protocolada diretamente na secretaria da Associação ou remetida por carta com Aviso de Recebimento, considerando-se a tempestividade, neste caso, pela data da postagem.

 

Art. 64 - Para instruir o procedimento a Comissão Disciplinar deverá ouvir o investigado, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos, produzindo toda e qualquer diligência que entender necessário, dando-se ciência ao investigado.

 

Art. 65 - A Comissão Disciplinar designará data para o ouvida do investigado e das testemunhas, intimando o investigado para seu comparecimento pessoal, devendo o investigado ou seu defensor, incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, independente de convocação pela comissão.

 

Art. 66 - A produção das provas requeridas pelo investigado serão de inteira iniciativa eresponsabilidade deste

 

Art. 67. A instrução deverá se encerrar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início do procedimento disciplinar.

 

Art. 68 - Concluída a instrução, o investigado será intimado para apresentar Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 69 - Decorrido o prazo para a apresentação das Alegações Finais, os autos serão conclusos à Comissão Disciplinar para a Decisão, que designará data para tal, notificando-se o investigado.

 

Art. 70 - Na seção de julgamento, com a presença mínima de 03 (três) membros da Comissão Disciplinar, a Decisão será tomada por maioria de votos, devendo cada membro decidir pela procedência ou improcedência, e na hipótese de procedência, igualmente pela penalidade do art. 49 aplicável.

 

Parágrafo único - Havendo decisão pela procedência, e não se verificando maioria de votos pela penalidade aplicável, em virtude de diversidade de votos, considerar-se-á a penalidade maior como tendo sido atribuída à penalidade imediatamente inferior.

 

Art. 71. O investigado será comunicado da decisão, facultando-lhe a propositura de Recurso Voluntário, também por escrito e em meio físico, contra a decisão da Comissão Disciplinar, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigido à Diretoria.

 

Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no parágrafo único do artigo 63.

 

Art. 72 - O Recurso terá somente efeito devolutivo, salvo nos casos de aplicação da pena de exclusão, quando será recebido também no efeito suspensivo.

 

Art. 73. Ressalvados os membros da Comissão Disciplinar, a Diretoria apreciará o recurso por votação da maioria, desde que presentes, no mínimo, 03 (três) diretores.

 

§ 1º - A Diretoria designará um Relator, que emitirá um relatório do procedimento.

 

§ 2º - O investigado poderá oferecer Alegações Orais pelo prazo de 10 minutos.

 

§ 3º - A Decisão será tomada por maioria dos votos dos membros da Diretoria presentes à seção.

 

§ 4 º - Nos casos de empate na votação, prevalecerá os votos mais favoráveis ao denunciado.

 

§ 5°. Aplicar-se-á a penalidade mais branda ao Associado em havendo divergência dos diretores quanto ao tipo e/ou duração da pena aplicada, ressalvado o entendimento da maioria pela aplicação de específica espécie dentre àquelas previstas no artigo 49, do Estatuto.

 

§ 6°. A eficácia da penalidade de Exclusão condiciona-se a ratificação pela Assembleia Geral, que deverá ser designada em até 90 dias da comunicação ao Associado, cujos direitos restarão suspensos até a data da votação.

 

Art. 74 - O procedimento disciplinar com todos seus atos será revestidos de sigilo, para resguardo dos interesses do investigado da Associação.

 

CAPÍTULO VI

Falta de Pagamento

 

Art. 75 - Na hipótese de falta de pagamento de qualquer contribuição financeira devida à Associação, seus prepostos, arrendatários e concessionários, aplicam-se os seguintes preceitos.

 

§ 1º - Findo o prazo para pagamento, os débitos serão acrescidos automaticamente de correção monetária, juros de mora e multa de 10% (dez por cento).

 

§ 2º - Ocorrendo a falta de pagamento, a Associação notificará o associado por escrito, no endereço constante na Secretaria, para que pague imediatamente o débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficarem automaticamente suspenso seus direitos sociais, e de seus dependentes, até que seja pago o débito, independente da instauração do Procedimento Disciplinar.

 

§ 3º - Não sendo encontrado o associado no endereço constantes dos registros sociais, será efetuada sua notificação por Edital, afixado no mural da Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º - O não pagamento de 02 (duas) mensalidades consecutivas acarretará a penalidade de exclusão do associado, conforme previsto no art. 52, § 1º deste Estatuto.

 

§ 5º - O não pagamento das contribuições financeiras poderá acarretar o resgate das ações de propriedade do associado, na forma prevista no art. 18 deste Estatuto.

 

TITULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 76 - São Órgãos da Associação:

a)      Assembléia Geral;

b)      A Diretoria;

c)      O Conselho Fiscal;

d)      Departamentos e Comissões.

 

Art. 77 - A Associação não distribuirá lucros ou dividendos a seus associados e os cargos eletivos ou de nomeação serão exercidos gratuitamente, sem qualquer benefício pessoal.

 

Art. 78 - Para o exercício de qualquer cargo perante a Associação, é indispensável:

a)      ser associado acionista;

b)      estar em dia com as contribuições financeiras perante a Associação, seus prepostos, arrendatários ou concessionários de serviços;

c)      estar em pleno gozo dos direitos sociais.

 

Art. 79 - O Presidente da Associação somente poderá ser reeleito para três mandados consecutivos.

 

Art. 80 - E vedada a delegação do exercício de qualquer cargo assumido perante a Associação.

 

CAPÍTULO I

Da Assembléia Geral

 

Art. 81 - A Assembléia Geral é órgão soberano e representativo da vontade social, reunindo-se:

a)      Ordinariamente, no mês do fevereiro de cada ano, para eleição da Diretoria, aprovação de suas contas e outras matérias de interesse da Associação;

b)      Extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do Presidente, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com a tesouraria.

 

Parágrafo único - O Presidente terá o prazo de 10 (dez) dias para convocar a Assembléia Geral Extraordinária, quando motivada por requerimento do Conselho Fiscal e/ou dos associados.

 

Art. 82 - Compete a Assembléia Geral:

a)      eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

b)      julgar as contas da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;

c)      discutir e deliberar sobre a reforma deste Estatuto;

d)      deliberar sobre a aquisição, alienação e constituição de quaisquer garantia e/ou ônus reais sobre bens imóveis;

e)      deliberar sobre a formalização de obrigações bancárias e empréstimos financeiros, superiores ao valor correspondente a uma receita mensal da Associação;

f)       destituir o Presidente, membros da Diretoria ou Conselho Fiscal, em sessão especialmente convocada para este fim, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados votantes presente, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações presentes.

g)      fixar o valor da jóia e mensalidade, nas hipóteses dos arts. 21 e 22 do presente Estatuto;

h)      instituir Taxa de Construção na hipótese do art. 23 do presente Estatuto;

i)       conceder autorização e estipular as condições para o resgate de ações;

j)       deliberar sobre a concessão de títulos de associados honorários e beneméritos;

k)      deliberar sobre a dissolução da Associação na forma do art. 123 do presente Estatuto.

l)       deliberar sobre outros assuntos na forma deste Estatuto;

m)   deliberar e decidir sobre os casos não previstos no Estatuto.

 

Art. 83 - A Assembléia Geral será convocada por edital, afixado no mural da Secretaria e publicado na Imprensa local, com antecedência de 10 (dez) dias, contendo o lugar, dia e horários de sua realização, assim como a matéria a ser discutida e votada.

 

§ 1º - A Assembléia reunir-se-á em 1ª convocação com a presença mínima de 20% (vinte por cento) dos associados em situação regular com a tesouraria.

 

§ 2º - A Assembléia reunir-se-á em 2ª convocação com qualquer número de associados, decorrido 30 minutos da 1ª convocação.

 

§ 3º - Para a matéria a que se refere a alínea 'f’ do art. 82 é exigido o voto conconcorde de 2/3 (dois terços) dos associados votantes presentes, não podendo a Assembléia delibera, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Art. 84 - A Assembléia será presidida pelo Presidente da Associação ou por associado substituto que este nomear, secretariado por associado designado pela Presidência, devendo suas deliberações serem lavradas em Ata, em livro próprio, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Art. 85 - Somente poderão participar da Assembléia Geral os associados em pleno gozo dos direitos sociais, e que estejam em dia com suas contribuições financeiras perante a Associação.

 

§ 1º - Terão direito a voto todas as categorias de associados, desde que em situação regular com as contribuições financeiras da Associação.

 

§ 2º - Cada associado terá direito a um voto, independente do número de ações que for titular.

 

§ 3º - Não será admitido o voto por procuração.

 

§ 4º - A eleição para a Diretoria será realizado por escrutínio secreto ou por aclamação, a critério do plenário, e a eleição para o Conselho Fiscal por escrutínio secreto.

 

§ 5º - As decisões serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, e na hipótese de empate, caberá ao Presidente da Assembléia o voto de desempate.

 

Seção I

Das Eleições

 

Art. 86 - O mandato para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal será de 01 (um) ano.

 

Art. 87. A eleição e posse da Diretoria e Conselho Fiscal será realizada anualmente pela Assembleia Geral, no mês de fevereiro, em conformidade com o presente Estatuto.

 

Art. 88 - A eleição será realizada por chapas, com exceção ao Conselho Fiscal.

 

Art. 89 - A votação será realizada através de voto direto e secreto, ou por aclamação a critério do plenário.

 

Art. 90 - O registro de chapas, que deverão conter denominação própria, deverá ser realizado com antecedência de 05 (cinco) dias corridos à realização do pleito, incluindo-se na contagem o dia de realização da Assembléia, na Secretaria da Associação, com todos os cargos da Diretoria preenchidos.

 

Parágrafo único - Não serão aceitos registros de chapas sem denominação, incompletas, ou pedidos individuais.

 

Art. 91 - Na hipótese de nenhuma chapa ser registrada, ou não ser eleita, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a Presidência da Associação, convocando novas eleições que deverão ser realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da Assembléia Geral, devendo a diretoria apresentar uma Chapa a concorrer nestas eleições.

 

Art. 92 - A eleição ao Conselho Fiscal será realizada independente da apresentação de chapas, com votação em nomes de associados individuais presentes à Assembléia Geral, desde que não componentes da Diretoria eleita.

 

Art. 93 - Concorrendo mais de uma chapa, a eleição será realizada através de Cédulas, idênticas e sem qualquer sinal distintivo, contendo somente a denominação das Chapas concorrentes, e a assinatura do Presidente e Secretário da Assembléia.

 

Parágrafo único - Concorrendo uma única chapa, a eleição poderá ser realizada por aclamação, a critério do plenário.

 

Art. 94 - A eleição será realizada através de chamada nominal dos associados, em conformidade com o Livro de Presença.

 

Parágrafo único - O associado votará em cabine que respeite o sigilo do voto, colocando a cédula na urna de votação.

 

Art. 95 - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos, não sendo computados os votos brancos e nulos.

 

Art. 96 - Na hipótese de empate, será considerada vencedora a Chapa cujo Presidente possua admissão social mais antiga.

 

Art. 97 - A Eleição dos membros do Conselho Fiscal será realizada posteriormente à eleição da Diretoria, independente da indicação de associados concorrentes.

 

§ 1º - Os associados deverão votar em um nome de livre escolha, desde que presente à Assembléia e não integrantes da Diretoria eleita, preenchendo os cargos os mais votados, de forma sucessiva.

 

§ 2º - Em caso de empate, será eleito o associado com admissão social mais antiga.

 

§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será o que obtiver maior número de votos na eleição, e em caso de empate, aquele que tiver a admissão social mais antiga.

 

Art. 98 - A apuração dos votos será realizada por uma comissão de escrutinadores nomeados pelo Presidente da Assembléia, e eventuais impugnações decididas pela Assembléia.

 

Art. 99 - A coleta de votos e apuração poderão ser fiscalizadas pelos candidatos integrantes das chapas.

 

Art. 100 - Após a proclamação dos eleitos não serão aceitos reclamações ou protestos contra o procedimento das eleições.

 

Art. 101 - A Diretoria poderá baixar instruções contendo normas complementares para a realização das eleições.

 

CAPÍTULO II

Da Diretoria

 

Art. 102 - A Diretoria é órgão da Associação, composta dos seguintes cargos:

a)      Presidente;

b)      Vice-Presidente;

c)      Secretário e 2° Secretário

d)      Tesoureiro e 2° Tesoureiro;

e)      Diretor Social;

f)       Diretor de Esportes;

g)      Diretor Cultural;

h)      Diretor de Patrimônio;

i)       Diretor de Obras;

j)       Relações Públicas;

k)      Orador;

l)       Diretor Jurídico.

 

§ 1º - Além dos cargos eletivos, o Presidente poderá nomear outros Diretores, mediante aprovação do Conselho Fiscal.

 

§ 2º - Poderá ser criado cargo de Vice-Diretor, mediante proposta do respectivo Diretor à Diretoria, que apreciará o pedido e o preenchimento da vaga.

 

§ 3º - Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o Presidente nomeará substituto, mediante aprovação do Conselho Fiscal.

 

Art. 103 - Somente poderão ocupar cargos da Diretoria, os associados Fundadores, Acionistas, Beneméritos e Favorecidos.

 

Art. 104 - Ocorrendo vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o mandato respectivo.

 

Parágrafo único - Ocorrendo impossibilidade, recusa ou vacância do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Presidente do Conselho Fiscal, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias convocará eleições suplementares para o preenchimento de todos os cargos eletivos da Diretoria.

 

Art. 105 - Compete à Diretoria:

a)      observar as disposições do presente Estatuto, bem como as decisões da Assembléia Geral;

b)      administrar os bens e interesses da Associação;

c)      firmar contratos, convênios e quaisquer obrigações em nome da Associação, decidindo sobre o deferimento de patrocínios;

d)      arrendar ou fornecer concessões de serviços a terceiros, estabelecendo as Normas pertinentes;

e)      controlar os serviços de bar e restaurante prestado pelo ecónomo, bem como fixar normas para atendimento, comercialização de bebidas e refeições;

f)       autorizar a aquisição, venda, locação ou cessão de uso de bens móveis;

g)      adquirir, alienar, permutar ou gravar bens imóveis, com prévia autorização da Assembléia Geral;

h)      emitir Resoluções, Normas e Disposições acerca do uso das dependências da Associação;

i)       aprovar o uso das instalações sociais pelos associados e cessão das dependências sociais a terceiros;

j)       aprovar a realização de atividades sociais;

k)      fixar e alterar o valor da jóia e das mensalidades, na forma do art. 21 e art. 22 do presente Estatuto;

l)       fixar e alterar taxas e contribuições financeiras, conforme art. 24 do presente Estatuto;

m)   constituir comissões de natureza temporária, designando seus membros;

n)      instaurar Procedimento Disciplinar, conhecendo e apreciando os recursos oriundos de Procedimentos Disciplinares;

o)      apresentar Relatório das Atividades da Diretoria e dos Departamentos, bem como demonstração de Receitas e Despesas -Balanço Geral- na Assembléia Geral Ordinária, com o Parecer do Conselho Fiscal;

p)      autorizar, após requerimento conjunto do Presidente e do Tesoureiro, a vinculação de empregado celetista à(s) conta(s) bancária(s) da Associação na qualidade de administrador, permitindo-lhe a pratica das transações, inclusive eletrônicas, essenciais ao gerenciamento financeiro da entidade;

q)      praticar outros atos previstos neste Estatuto, ressalvada a competência de outros órgãos.

 

Parágrafo único. A Diretoria não se eximirá de decidir sob a alegação de obscuridade, interpretando o sentido e o alcance das previsões conflitantes e as redações polissêmicas das normas da Associação.

 

Art. 106 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos diretores presentes à reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 107 - Ao Presidente compete, além de outras atribuições constantes deste Estatuto:

a)      observar as disposições do presente Estatuto, bem como as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;

b)      representar a Associação, nas esferas judicial e extra-judicial, podendo para tanto assinar quaisquer documento e Escrituras Públicas;

c)      outorgar Procuração à advogado para defender interesses da Associação;

d)      conduzir a gestão da Associação, dentro dos preceitos deste Estatuto;

e)      gerenciar as atividades dos D iretores e Departamentos;

f)       admitir e demitir funcionários em nome da Associação, mediante comunicação à Diretoria;

g)      convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;

h)      autorizar o pagamento de despesas, bem como assinar com o Tesoureiro, cheques, ordens bancárias e demais documentos da Tesouraria;

i)       assinar os documentos pertinentes à Associação;

j)       nomear Comissão Disciplinar;

 

Art. 108 - Ao Vice-Presidente compete:

a)      substituir o Presidente, em todas suas funções, nas suas faltas e impedimentos;

b)      auxiliar o Presidente em suas funções;

c)      representar a Associação, por delegação do Presidente, em eventos sociais, esportivos e culturais;

d)      convocar Assembléia Geral extraordinária na hipótese do Presidente não respeitar o prazo previsto no art. 81, Parágrafo único;

e)      assinar cheques na ausência do Presidente, em conjunto com o Tesoureiro;

f)       exercer outras funções que lhe sejam conferidas pelo Presidente.

 

Art. 109 - Ao Secretário compete:

a)      manter os livros, arquivos, documentos e correspondência em perfeita ordem de organização;

b)      lavrar atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

c)      secretariar quaisquer atos a pedido do Presidente;

d)      expedir e publicar os editais;

e)      organizar e dirigir o registro das carteiras de identificação dos associados;

f)       organizar o departamento pessoal da Associação.

 

Art. 110 - Ao Tesoureiro compete:

a)      coordenar e supervisionar o controle e arrecadação das mensalidades, taxas sociais, contribuições financeiras dos associados, e todas as receitas da Associação, determinando o depósito diário da receita em estabelecimento bancário, bem como fiscalizar todos os serviços de tesouraria, controlando seu movimento;

b)      promover as medidas necessárias para a cobrança das mensalidades, taxas sociais e demais contribuições financeiras dos associados;

c)      organizar a escrituração contábil da Associação, mantendo em dia os livros e registros contábeis;

d)      supervisionar e realizar o pagamento das despesas;

e)      fiscalizar o movimento da conta bancária, remanejando os fundos e recursos existentes, de acordo com a orientação do Presidente;

f)       assinar cheques, e quaisquer documentos bancários, conjuntamente com o Presidente, e na sua falta com o Vice-Presidente;

g)      assinar os recibos em nome da Associação e todos os documentos pertinentes à contabilidade;

h)      coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades financeiras do ecónomo, arrendatário ou concessionários de serviços, inclusive com relação ao exato cumprimento dos respectivos contratos;

i)       prestar informações e relatórios de atividades, verbalmente ou por escrito, sempre que solicitado, ao Presidente, Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral;

j)       manter relação atualizada dos associados em atraso com suas contribuições financeiras;

k)      orientar todos os assuntos de caráter financeiro da Associação;

l)       elaborar balancete parcial, sempre que solicitado pelo Presidente ou Diretoria, elaborando anualmente o Balanço Geral, para apresentação e apreciação perante a Assembléia Geral com Parecer do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - Na ausência do Tesoureiro, o 2º Tesoureiro fica autorizado a assinar cheques e documentos bancários, conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente.

 

Art. 111 - São atribuições gerais a todos os Diretores:

a)      exercer as funções pertinentes a seus cargos, e também aquelas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

b)      colaborar nos trabalhos da diretoria;

c)      comparecer as reuniões da diretoria e Assembléias Gerais;

d)      comparecer às promoções sociais, esportivas e culturais quando solicitado;

e)      integrar as comissões para as quais for nomeado.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 112 - O Conselho Fiscal é órgão de controle e cooperação da Associação, composto por 05 (cinco) titulares e 03 (três) suplentes, que substituirão os titulares observada a ordem de votação, eleitos na Assembléia Geral Ordinária juntamente com a Diretoria.

 

§ 1º - Nenhum membro do Conselho Fiscal poderá integrar a Diretoria.

 

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal nomeará um Secretário entre os membros titulares.

 

Art. 113 - O mandato será de 01 (um) ano, coincidente com o mandato da Diretoria.

 

Art. 114 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente por ocasião da apresentação dos balanços e relatórios financeiros, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da Associação.

 

§ 1º - As reuniões serão instaladas com a presença de no mínimo 03 (três) membros, podendoser convocados suplentes.

 

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes.

 

Art. 115 - Compete ao Conselho Fiscal:

a)      participar, cooperar e fiscalizar as atividades financeiras da diretoria, deliberando sobre a validade das contas e atos financeiros da mesma;

b)      solicitar informações e esclarecimentos acerca de atividades administrativas e financeiras do Presidente e da Diretoria;

c)      exigir a apresentação de qualquer documento contábil que entender pertinente;

d)      examinar, em qualquer época e sempre que julgar necessário, a situação das contas, livro caixa e/ou qualquer documentos fiscal e contábil da Associação;

e)      examinar e emitir Parecer sobre as contas, balanços e relatórios apresentados anualmente pelo Tesoureiro e demais Diretores, para posterior apreciação pela Assembléia Geral Ordinária;

f)       emitir Parecer sobre o aumento do valor da jóia e/ou mensalidades;

g)      nomear Comissão Disciplinar, conhecer e apreciar os recursos voluntários no Procedimento Disciplinar, nas hipóteses do art. 61, Parágrafo único;

h)      denunciar erros administrativos e financeiros ou qualquer violação da lei ou do presente Estatuto, sugerindo medidas e providências a serem tomadas;

i)       convocar Assembléia Geral extraordinária conforme art. 81, 'b' do presente Estatuto;

j)       aprovar a nomeação de novos Diretores.

 

CAPÍTULO IV

Dos Departamentos

 

Art. 116 - Os Departamentos são órgãos internos da Associação, vinculados e subordinados à Diretoria.

 

Art. 117 - Constituem os Departamentos da Associação:

a)      Departamento de Ginástica;

b)      Departamento de Esportes;

c)      Departamento de Tênis;

d)      Departamento de Tiro;

e)      Departamento Artístico e Cultural.

 

Art. 118 - Poderão ser criados novos Departamentos da Associação, mediante Resolução da Diretoria.

 

Parágrafo único - A Diretoria poderá, a qualquer tempo, extinguir qualquer departamento.

 

Art. 119 - Os dirigentes dos Departamentos serão eleitos por seus integrantes, mediante referendo da Diretoria.

 

Art. 120 - Os Departamentos poderão elaborar seu Regimento Interno, Normas e Resoluções, desde que não contrariem as disposições do presente Estatuto, Normas e Resoluções da Diretoria, mediante aprovação da Diretoria.

 

Art. 121 - Os Departamentos deverão prestar contas de suas atividades, bem como movimentações, receitas e despesas financeiras, anualmente à Diretoria.

 

Art. 122 - A Diretoria poderá, a qualquer tempo, solicitar aos membros dos Departamentos, informações e relatórios, bem como a apresentação de documentos.

 

TITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 123 - A Associação somente poderá ser dissolvida por uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, na qual deverão estar presentes 2/3 dos associados com direito a voto. devendo a deliberação ser aprovada por 2/3 dos presentes.

 

§ 1º - Na Assembléia que deliberar sobre a dissolução da Associação, será eleita uma Comissãoformada por 10 (dez) associados acionistas, com poderes especiais para promover a liquidação.

 

§ 2º - Apurado o ativo, depois de cumpridas as obrigações sociais, serão resgatadas as ações emitidas pela Associação, revertendo para fins filantrópicos os lucros constatados, ou à Associação congênere, a critério da Assembléia.

 

Art. 124 - São sócios fundadores, constituindo a primeira diretoria:

 

Germano Wagenfuehr, presidente; Luiz Guenther, vice-presidente; Bruno Behr, Io secretário; Gustavo Kanitz, 2o secretário; Martin Ilg, tesoureiro; Hermann Ballert, Io monitor; RicardBehr, 2o monitor; Walter Franz, guarda-aparelhos e Francisco Roesler, guarda-aparelhos.

 

Sócios ativos: Arthur Pfuetzenreuter, Carlos Guenther, Karl Ihle, Clotardo G. Moeller, AlvinoGuenther, Cyrillo Schiochet, Ernesto Scheide, Ernesto Keil, Antônio Treml, João Ruzanowsky, Alfredo Kellner, Jack Matl, Walter Puls.

 

Sócios juvenis: Affonso Diener, Odilon G. Silva e Germano Bahr.

 

Art. 125 - Os benefícios para os associados e seus dependentes, decorrentes das alterações introduzidas por este Estatuto, somente terão eficácia a partir de sua vigência, pelo qual não caberá ao associado qualquer direito à restituição ou indenização por importâncias pagas e atos já consumados, respeitado o direito adquirido.

 

Parágrafo único - Permanecem exigíveis todos os encargos financeiros devidos e pendentes de pagamento.

 

Art. 126 - O presente Estatuto poderá ser reformado por Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com a aprovação de 2/3 dos associados presentes.

 

Parágrafo único - A proposta de alteração deverá encontrar-se disponível aos associados, na Secretaria da Associação, com 10 (dez) dias de antecedência à Assembléia.

 

Art. 127 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro, substituindo e revogando todas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto anterior.

 

São Bento do Sul, Santa Catarina, 29 de julho de 2019.

 

 

 

 

 

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Nelson Kanzler

Presidente

 

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Rafael Pinheiro Borges

Diretor Jurídico

OAB/SC n. 38.04